Convenção Eclesiástica Filhos da
Promessa
Tribunal Eclesiástica |
DECRETO EPISCOPAL No 0.001,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2016.
Restabelece a "Medalha do Mérito Social".
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O PRESIDENTE
DA CEFIP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
XXI, da Constituição, e
Considerando a necessidade de
reconhecer o relevante trabalho daqueles que têm contribuído de forma
significativa para o aperfeiçoamento da Atividade Ministerial de Assistência
Social;
Considerando haver, no âmbito
da assistência humana, esforços cujos méritos são dignos de reconhecimento
público;
Considerando que, coerentes com as atividades desenvolvidas para o Cristianismo,
existem personalidades que se consagram pela dedicação e operosidade, impondo o
valor de seu trabalho à admiração geral,
DECRETA:
Art. 1o Fica restabelecida a "Medalha do
Mérito Social" inspirada na vida e obras de Kofi
Annan, destinada a laurear
todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o
desenvolvimento e progresso da solidariedade humana, na forma do Regulamento
anexo.
Art. 2o Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Japeri-RJ, 08 de Janeiro de 2016;
em Acorde com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Dom + + Elias Batista Nogueira
Primaz – Presidente do Tribunal Eclesiástico
Delegado e Embaixador dos Direitos Humanos e Emissário da Paz
ANEXO
REGULAMENTO DA "MEDALHA DO MÉRITO
MINISTERIAL"
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o A "Medalha do Mérito Social" destina-se a laurear
todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento
e progresso do Ministério da Assistência Social.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art. 2o A "Medalha do Mérito Social"
terá as categorias de Serviços Relevantes e Grã Cruz Social.
Parágrafo único. O Primaz e o Coadjutor da CEFIP são titulares
natos da "Medalha do Mérito Social", no grau mais elevado.
Art. 3o A
concessão da Medalha será efetuada mediante decreto, no qual estarão expressos,
em considerandos, os fundamentos de outorga, observados os seguintes critérios:
I - Serviços Relevantes: medalha de alto mérito, conferida a pessoas
físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam
trabalhado de modo superior à natural expectativa para a expansão e o aperfeiçoamento
do Ministério de Assistência Social no Brasil;
II - Grã Cruz Ministerial: medalha de alto mérito, conferida a
pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras,
que hajam participado com valiosa cooperação para a concretização dos objetivos
previstos nos planos e programas de Missões, Evangelismo e Expansão do
Ministério Cristão e àqueles que, pelo profundo conhecimento de técnicas
próprias de suas atividades, hajam apresentado contribuição efetiva à elevação
do nível de eficiência do serviço.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA
Art. 4o As Medalhas, na forma do Anexo, terão
as seguintes características:
I - Serviços Relevantes - Redonda, resinada, com cinquenta milímetros
de diâmetro, tendo:
a) no reverso: Esfera lisa em material metálico estilizando bronze, sem
qualquer descrição ou texto caracterizando uma vida limpa e o caráter cristão
ilibado.
b) no anverso: Esfera Azul e estriados em azul escuro e o selo das Organizações
das nações unidas e esmero com a imagem do Kofi Annan, na parte inferior ao
logotipo da ONU e a inscrição Mérito Social;
II - Grã Cruz Ministerial: medalha de quatro pontas, com as mesmas
características e acessórios idênticos aos de Serviços Relevantes, sendo a
medida de ima ponta a outra da estrela sessenta milímetros.
Art. 5o Acompanharão
a Medalha os respectivos decreto e diploma.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONCESSÃO DA
MEDALHA
Art. 6o A administração e o processamento da
concessão da "Medalha do Mérito Esfera" estarão a cargo de um
Conselho Ministerial, composto por até três membros, além do Presidente.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Bispo Coadjutor.
Art. 7o O Conselho reunir-se-á, mediante
convocação de seu Presidente, com a presença da maioria de seus membros e decidirá
pela maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 8o As propostas de candidatos à medalha
serão apresentadas ao Conselho por intermédio de seus membros.
Art. 9o A entrega das condecorações será
efetuada em solenidade fixada pelo Conselho, que melhor convier ao evento.
Art. 10. Os membros do Conselho não farão jus a quaisquer tipos
de remuneração.
Art. 11. O
Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I - presidir as
sessões;
II - decidir, ad referendum do Conselho, em
caso de urgência, sobre assuntos relativos à "Medalha do Mérito Esfera";
III - decidir, em reunião do Conselho, sobre o número dos agraciados
que ultrapassar as quotas previstas no parágrafo único do art. 8o do
presente Regulamento.
Art. 12. O Secretário do Conselho tem as seguintes atribuições:
I - secretariar as sessões e redigir as respectivas atas;
II - providenciar o preparo das propostas de concessão a serem submetidas
ao Conselho;
III - providenciar os projetos de decreto e os diplomas dos
agraciados;
IV - organizar relatório anual a ser submetido, até o dia 31 de
dezembro, ao Presidente do Conselho;
V - organizar o
arquivo;
VI - formular, por escrito, consulta prévia, sobre a concessão de
"Medalha do Mérito Esfera" a estrangeiros indicados pelo Conselho;
VII - preparar e expedir a correspondência relacionada com a
"Medalha do Mérito Social";
VIII - manter atualizado o livro de registro dos agraciados;
IX - ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, medalhas e
cadastro dos agraciados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos
condecorados que, findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada
para entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os tenha
recebido.
Parágrafo único. Serão ainda excluídos, a critério do Conselho,
e à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos que
invalidem as razões pelas quais foram agraciados.
Art. 14. A Medalha poderá ser concedida como homenagem post
mortem.
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