COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS
HUMANOS – CEDIRH
Orgão da Convenção Eclesiástica Filhos da Promessa
CEFIP / CNPJ 18.811.800/0001-22
CAPÍTULO
I
Da
Denominação, Objetivos e Finalidades, Duração, Sede e Fórum.
Art.
1º A COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS
HUMANOS - CEDIRH, cujo exercício se encerra a 31 de dezembro de cada
ano; tem sua sede e foro em Japeri, Rio de Janeiro, podendo ter
Representações e Postos de Atendimento de Defesa dos Direitos
Humanos nas Unidades Federadas do Brasil e no Exterior tendo a CEFIP
como sua fiel Mantenedora.
Parágrafo
1: A COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS
HUMANOS será regida pela Constituição e pelas Leis Brasileiras,
pelas Convenções e Tratados Internacionais, pelas Assembléias,
Tratados e Declarações Universais dos Direitos Humanos, pelas
Legislações Especificas e pelo presente Regimento Interno.
Art.
2º Os objetivos e as finalidades da
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH são: I. Apoiar,
defender e proteger os defensores dos direitos humanos, indivíduos,
grupos e órgãos da sociedade que protegem e promovem os direitos
humanos, as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos em
conformidade com as leis brasileiras, com as convenções e tratados
internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte;
II.Apoiar incondicional a todas as instituições, pessoas físicas
ou jurídicas, que de Forma direta ou indiretamente ajudam a
estabelecer e promovem os Direitos Humanos e o desenvolvimento da
qualidade de vida; III. Apoiar as mobilizações sociais, a
realização de campanhas sócio-educativas e de conscientização
dos direitos humanos, nos âmbito nacional e internacional;
IV.
Coibir veemente a violação de todas e quaisquer conduta atentatória
à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos
humanos ou de organização e movimento social; V. Coibir veemente o
abuso de poder, as agressão física, ameaças, difamação, Falsa
acusação, intimidação, prisão ilegal ou arbitrária, atentado ou
retaliações de natureza: política, econômica ou cultural, de
origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre
outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização
de suas atividades pessoal que ofenda a sua integridade física,
psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio VI. Coibir veemente
a exploração do trabalho escravo, a prostituição infantil,
agressão: física, moral ou financeira, bullying, o abuso de poder,
o racismo, fome, a pobreza, a miséria e as desigualdades; VII.
Celebrar convênios com as iniciativas Públicas e Privadas,
relativos aos Diretos Humanos e a preservação da vida; VIII.
Defender a Constituição brasileira, a ordem jurídica do Estado
democrático, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela
aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; IX.
Defender os Conselhos, os Tratados Internacionais, as Assembléias e
as Declarações Universais dos Direitos Humanos; X. Defender o
Estatuto do Idoso, do Menor e do Adolescente e a Lei Maria da Penha;
XI. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no
respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação
dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da
paz universal; XII. Desestimular a ameaça ou o uso da força contra
a integridade pessoal, territorial ou a dependência política de
qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os
direitos internacionais; XIII. Estimular a cooperação internacional
bilateral ou multilateral, fomentando o pacto federativo, por meio da
atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo e
organizações da sociedade civil; XIV. Estimular os homens a
praticarem a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons
vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz; XV. Estimular
campanhas nacionais e internacionais para manutenção da paz e a
segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente,
medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de
agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios
pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do
direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou
situações que possam levar a uma perturbação da paz entre pessoas
ou Países; XVI. Elabora ações estratégicas e cognitivas para
apoiar as famílias com problemas de violências, alcoolismo e uso de
drogas, incentivando a prática esportiva e o interesse a cultura e o
lazer; XVII. Fiscalizar, denunciar todos os atos impróprios,
esconsos e ilícitos que ocorrerem nos Órgãos Públicos e na
Sociedade Civil; XVIII. Nomear e exonerar os Altos Comissários de
Direitos Humanos, os Delegados, os Defensores e Conselheiros
Tutelares dos Direitos Humanos nas Unidades Federadas do Brasil e no
exterior, todos serão considerados membros da CEDirH; XIX. Promover
a criar e a extinção de Escritórios dos Altos Comissários de
Direitos Humanos, dos Comitês de Direitos Humanos, das Comissões de
Diretos Humanos, dos Conselhos Tutelares de Direitos Humanos,
Representações e Postos de Atendimento de Direitos Humanos nas
Unidades Federadas do Brasil e no exterior; XX. Promover eventos,
congressos, palestras, seminários, fóruns e cursos diversos,
priorizando os Direitos Humanos; XXI. Promover juntamente como os
parceiros conveniados, cursos de idiomas e profissionalizantes
voltados aos portadores de necessidades especiais, refugiados,
asilados políticos, detentos e ex-detentos e a inserção no mercado
de trabalho, com recursos do Governo, das iniciativas privadas e da
sociedade como um todo; XXII. Promover inscrições e convênios com
os Conselhos Penitenciários, Comissão de Direitos Humanos da
Presidência da Republicas, Comissões e Secretarias de Direitos
Humanos, Hospitais Públicos e Privados, Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, Ministérios Públicos Estatuais,
Ministério Público da União, OAB, OEA, ONU, OMS, Policia Federal,
Secretarias de Justiças Estaduais, Secretarias de Seguranças
Públicas Federal, UNESCO, Vara de Execução Penal, Vara da Infância
e da Juventude e outros. XXIII. Elaborar, executar e/ou gerenciar
projetos de cunho humanitário, de autoria de membros da CEDirH, ou
advindos da iniciativa pública e/ou privada.
Art.
3º Para a realização de seus objetivos e
finalidades, em âmbito nacional e internacional, a Coordenadoria
Especial de Direitos Humanos – CEDirH exercerá suas atribuições
diretamente ou por meio de convênios, ajustes, contratos ou acordos,
com instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO
II
Direitos
e Deveres
Art.
4º São as seguintes as categorias de
Membros Defensores dos Direitos Humanos, que poderão ser pessoas
físicas ou jurídicas:
I
Membro Defensor dos Direitos Humanos fundadores;
II
Membro Defensor dos Direitos Humanos efetivos;
III
Membro Defensor dos Direitos Humanos beneméritos;
IV.
Defensor Público Internacional
Parágrafo
primeiro: Os Membros Defensores dos Direitos
Humanos fundadores, pessoas físicas que assinam a ata de
constituição da CEDirH, e que assumirão automaticamente a condição
de Defensores dos Direitos Humanos efetivos.
Parágrafo
segundo: Os Membros Defensores dos Direitos
Humanos efetivos, pessoas físicas que deverão contribuir com seu
trabalho e apoiar o presente Regimento Interno e as diretrizes da
CEDirH.
§
1º A admissão de novos Membros Defensores
dos Direitos Humanos efetivos se dará por intermédio única e
exclusivamente por indicação da Presidência.
§
2º Os novos Membros Defensores dos Direitos
Humanos efetivos assumirão contribuição anual de 1 (um) do salário
mínimo vigente.
Art.
5º Poderá ser Membro Defensor dos Direitos
Humanos Benemérito as pessoas físicas ou jurídicas que tenha
prestador serviços aos Direitos Humanos no Brasil, no exterior ou a
CEDirH.
Art.
6º São direitos exclusivos dos Membros
Defensores dos Direitos Humanos fundadores, desde que quites com suas
obrigações sociais: I. Votar e ser votado para qualquer cargo,
informar por escrito ao presidente qualquer falha da administração,
com vistas à sua correção; II. Receber as publicações da CEDirH,
bem como usufruir de descontos especiais em convites para eventos
promovidos pela instituição, para os quais terão prioridade nas
inscrições; III .Formular pedidos, sugerir serviços que contribua
com os objetivos da CEDirH, fazer uso das instalações físicas com
a prévia autorização.
Art.
7º São deveres dos Membros Defensores dos
Direitos Humanos efetivos: I. Cumprir as disposições estatutárias
e regimentais, votar e ser votado para qualquer cargo; II Prestigiar
a CEDirH e zelar pelo seu bom nome, garantindo sua continuidade e
expansão; III. Recusar os cargos e tarefas que não possam
desempenhar; IV Contribuir financeiramente sempre que for possível
para manutenção da COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS -
CEDIRH; V. Desempenhar com responsabilidade e dedicação os mandatos
para os quais forem eleitos.
CAPÍTULO
III
Da
Ética dos Defensores dos Direitos Humanos
Art.
8º O Membro Defensor dos Direitos Humanos
procederá de forma que: I. O Membro Defensor dos Direitos Humanos é
responsável pelos atos que, no exercício de suas atividades,
praticar como dolo ou culpa; II.O Membro Defensor dos Direitos
Humanos em caso de lide temerária será solidariamente responsável
com seu parceiro, desde que coligado com este para lesar a parte
contraria, o que será apurado em ação própria; III.O Membro
Defensor dos Direitos Humanos obriga-se a cumprir rigorosamente os
deveres consignados no Código de Ética e Disciplina; IV.Nenhum
receio de desagradar a qualquer autoridade ou em de incorrer em
impopularidade; V. O torne merecedor de respeito e que contribua par
o prestigio da classe e da COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS
- CEDIRH VI. Aos Defensores Públicos Internacional incumbe o
desempenho da função de orientação, postulação e defesa dos
direitos e interesses dos necessitados no âmbito judicial,
extrajudicial e administrativo do País, competindo-lhes,
especialmente:
I
- atender às partes e aos interessados; II - postular a concessão
de gratuidade de justiça para os necessitados; III - defender os
acusados em processo disciplinar; IV - sustentar, quando necessário,
em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, com
cópia ao Defensor Público-Geral do Estado, os recursos interpostos
e as razões apresentadas por intermédio da DPI; V - interpor
recursos cabíveis para qualquer grau de jurisdição e promover
revisão criminal, desde que encontre amparo legal; VI - tomar
ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário juntos aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes;
VII - exercer, em qualquer grau de jurisdição, a função de
Curador Especial de que tratam os Códigos de Processos Civil e
Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem; VIII -
comparecer, obrigatoriamente, às sessões de Órgãos Judiciários
junto aos quais atuar; IX - representar a DPI junto aos demais Órgãos
do Estado, nos casos previstos em lei, quando designados; X -
integrar os órgãos de administração superior da DPI, na forma da
lei; XI - tentar a composição amigável das partes, antes de
promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente; XII -
praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos
direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os
feitos tenham normal tramitação, utilizando-se de todos os recursos
legais; XIII - propor a ação penal privada nos casos em que a parte
for juridicamente necessitada; XIV - ajuizar e acompanhar as
reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja
competente para processá-las e julgá-las; XV - exercer a função
de defensor do vínculo matrimonial; XVI - requerer a transferência
de presos para local adequado, quando necessário; XVII - requerer a
internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos
adequados;
CAPÍTULO
IV
Das
Infrações e Sanções Disciplinares
Art.
9º Constitui infração disciplinar: I.
Agressão física ou moral, após apuração da veracidade,
contribuir, servir ou ajudar com falso testemunho, acusar
injustamente s em conhecimento dos fatos e sem as respectivas provas
II. Consumir bebidas alcoólicas ou qualquer substancia ilegal no
exercício Das suas atividades de Membro Defensor dos Direitos
Humanos; III.Exercer a função de Membro Defensor dos Direitos
Humanos quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio,
o seu exercício aos não nomeados, proibidos ou impedidos; IV.Exibir
documentos oficiais da COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS -
CEDIRH ou órgãos coligados, com intuito de auferir vantagens ou
quaisquer benefícios; V. Prevaricar, deturpar o teor de informações
oficiais, falsificar ou usar documentos falsos, condutas
inapropriadas que depõe a sua e a imagem da COORDENADORIA ESPECIAL
DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH; VI. Receber honorários, vantagens,
agrados, favores, presentes, propinas ou algo do gênero; VII.
Suprimir informações ou documentos e ausentar-se do local quando em
diligência sem avisar;
Art.
10º A CEDirH pode aplicar penalidade de
ordem administrativa aos Membros fundadores, efetivos e beneméritos
que não cumprirem o Estatuto,garantindo-lhes o direito de defesa,
que deverá ser apresentada a uma comissão especial nomeada pelo
Presidente para averiguar a irregularidade, composta de 03 (três)
membros escolhidos entre os Membros.
Parágrafo
único: As penalidades se apresentam na
seguinte ordem:
a)
Advertência;
b)
Suspensão;
c)
Desligamento.
Art.
11º Os Membros de qualquer categoria
perderão sua qualidade em virtude de renúncia, falta do cumprimento
de deveres estabelecidos neste Estatuto e por deliberação da
CEDirH.
Parágrafo
único: No caso de desligamento de sócio
efetivo, por qualquer motivo, sua substituição se dará por
indicação do Conselho de Ética ao Conselho Consultivo.
CAPÍTULO
V
Da
Estrutura
Art.
12º São órgãos de deliberação, execução
e fiscalização da COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS -
CEDIRH:
I.
A Assembléia Geral;
II.
A Diretoria Executiva;
III.
Conselho Consultivo
IV.
A Comissão Permanente de Ética;
V.
Conselho Fiscal.
VI.
Superintendência Geral de Ação Nacional e Internacional.
§
1º Os membros da Diretoria Executiva,
Conselho Consultivo, Comissão Permanente de Ética e do Conselho
Fiscal, e as Secretarias, Superintendência Geral, Defensoria Pública
Internacional, poderão receber remuneração direta da CEDirH ou
através dos nossos Conveniados, a ser definida pela Presidência,
proporcionalmente as suas atuações.
§
2º A Comissão Permanente de Ética será
composta de três (3) membros efetivos e dois (1) membros suplentes e
o Conselho Fiscal será composto por cinco (3) membros efetivos e um
(1) suplente.
Art.
13º É vedada à acumulação de cargos da
Diretoria com cargos da Comissão Permanente de Ética e com cargos
do Conselho Fiscal.
Art.
14º O mandato dos membros da Diretoria
Executiva é de 4 (quatro) anos e do Conselho Fiscal de 2 (dois)
anos, podendo haver reeleições.
Art.
15º Os membros eleitos ou nomeados perdem o
mandato nos seguintes casos:
I.
Malversação ou dilapidação do patrimônio social; II. Violação
deste Regimento; III. Ausência em quatro reuniões consecutivas, sem
a devida justificativa; IV. Recebimento de pena de suspensão por
duas vezes; IV. Conduta não compatível com os interesses da
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS – CEDIRH; VI. Renúncia;
VII.Infração constante no Artigo 9º do presente Regimento.
§
1º A perda do mandato será decidida após
ampla investigação dos fatos pela Comissão Especial, designada
pela Comissão Permanente de Ética, garantido ao acusado amplo
direito de defesa. § 2º Em
se tratando de renúncia do presidente, deverá ser notificada por
escrito ao seu substituto estatutário que imediatamente assumirá o
cargo.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências da Assembléia Geral
Art.
16º À Assembléia Geral, órgão máximo da
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH, composta pelos
Membros efetivos no exercício de seus direitos e quites com suas
contribuições do ano anterior, compete: a)
Por maioria simples dos presentes: I. Eleger,
a cada reunião, o seu presidente e demais membros que irão compor a
mesa dos trabalhos; II. Ratificar a aprovação das contas e balanços
do exercício anterior; III. Aprovar planos, programas, projetos e
propostas pertinentes às atividades a serem desenvolvidas. b)
Por maioria dos presentes: I. Autorizar
comprar, alienar ou onerar bens imóveis, com base e em parecer do
Conselho Fiscal; II. Alterar o presente Estatuto, observando as
disposições legais. c) Por
maioria de dois terços (2/3) de todos os Membros com direito a voto:
I. Deliberar sobre a extinção da COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS
HUMANOS - CEDIRH e a destinação de seu patrimônio; II. Destituir
os membros dos conselhos quando apurado comportamento inidôneo ou
contrário aos interesses da Coordenadoria Especial de Direitos
Humanos – CEDirH.
§
1º Cada sócio terá direito a um voto.
Caberá ao presidente da Assembléia Geral o voto de minerva, quando
necessário, mesmo que signifique seu segundo voto. §
2º O sócio pessoa jurídica exercerá seu
direito a voto por intermédio do seu representante legal. O sócio
pessoa física também poderá nomear representante legal para o
mesmo fim.
Art.
17º As Assembléias Gerais Ordinárias serão
convocadas exclusivamente pelo Presidente, com antecedência de pelo
menos 10 (dez) dias da data fixada para a sua realização, mediante
publicação
.Parágrafo
único: Não havendo, na data e horário
estabelecidos, quorum de mais da metade dos membros, as assembléias
serão realizadas em segunda convocação uma (1) hora depois, com
qualquer número de Membros com direito a voto.
Art.
18º As Assembléias Gerais Extraordinárias
serão convocadas com antecedência de pelo menos dez (10) dias da
data fixada para a sua realização, mediante publicação no Jornal
de grande circulação, ou Diário Oficial do Distrito Federal ou da
União. Poderão ser convocadas: a) Por
2/3 (dois terço) dos Membros com direito a voto; b)
Por 05 (cinco) membros titulares do Conselho
Fiscal, com comunicação previa à Presidência da Diretoria
Executiva;
Parágrafo
único: Não havendo, na data e horário
estabelecidos, quorum de mais da metade dos membros, as assembléias
serão realizadas em segunda convocação uma (1) hora depois, com
qualquer número de Membros com direito a voto.
Art.
19º As atas das assembléias serão lavradas
e assinadas pelos membros da mesa, e facultativamente por qualquer
dos Membros presentes ou seus representantes legais.
CAPÍTULO
VII
Das
Competências do Conselho Consultivo
Art.
20º Compete ao Conselho Consultivo, as
atribuições de análise, estudo e orientação de proposições a
que for consultado pela Diretoria Executiva emitindo pareceres á
referida Diretoria sobre os seguintes quesitos: I.Analisar e emitir
pareceres à Presidência da Diretoria Executiva; II.Os planos anuais
de trabalho, propostas e projetos, Programação orçamentária e
financeira; III.A criação de fundos com finalidades específicas e
emitir instruções sobre sua formação, utilização e liquidação;
IV.Planos de captação de recursos; V.Planos de seguros e
previdência privada para os Defensores dos Direitos Humanos; VI
Pauta de trabalho e documentos que devam ser levados à deliberação
das assembléias gerais; VII.Sugerir mudanças no Estatuto e no
Regimento Interno, alterações que serão enviadas à Presidência
para submetê-las à apreciação e aprovação da Assembléia; VIII.
Analisar a política de ação e estratégia da COORDENADORIA
ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH; XI. Participar da eleição
dos Diretores, através de uma Junta Eleitoral; X. Emitir parecer
sobre a criação de novos Comitês, Escritórios, Postos de
Atendimento,
Delegacias
de Defesa dos Direitos Humanos e Comissões: Nacional e
Internacional; XI Zelar pela imagem institucional, aconselhando um
direcionamento adequado, na formulação da política, linhas de ação
e estratégia da COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH;
XII. Acompanhar e avaliar literalmente o desempenho da COORDENADORIA
ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH, em todas as atividades
desenvolvidas e por desenvolver.
Art.
23º Até 60 (sessenta) dias antes da
eleição, o Conselho Consultivo designará uma Junta Eleitoral
constituída por três associados que não sejam candidatos, não
exerçam cargos na Associação e não sejam parentes ou a fim de
candidato, até o quarto grau. § 1º Compete
à Junta Eleitoral expedir instruções, dirigir e fiscalizar a
eleição, apurar votos e decidir sobre os casos omissos; §
2º Da decisão que indeferir registro de
chapa, cabe recurso para a Diretoria; § 3º
Podem votar e ser votados os Membros em dia
com suas responsabilidades perante CEDirH e que também tenham
ingressado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da
data da Assembléia; § 4º Até
30 (trinta) dias antes da eleição, os candidatos deverão registrar
na Secretaria da Associação as respectivas chapas. Nenhum candidato
poderá figurar em mais de uma chapa; § 5º O
voto é secreto e direto, vedado o voto por procuração; §
6º É permitido o voto por carta enviada
pelo associado, inclusive pelos residentes em outros Países, de
forma tal, que o envelope de encaminhamento sirva de prova de
votação, utilizando-se envelope padrão fornecido pela CEDirH,
postado pelo eleitor com antecedência mínima de 10 (dez) dias. §
7º Todos os votos recebidos até o início
da Assembléia serão depositados na urna, durante o procedimento
eleitoral, na presença dos associados que tiverem comparecido. §
8º A cédula de votação enviada aos
associados deverá conter os nomes dos integrantes das chapas prévia
e validamente inscritas. § 9º Não
serão computados os votos recebidos a fora do período de apuração
§ 10º Serão
colocados na urna tanto os votos depositados pelos eleitores
presentes como os votos recebidos pelo correio, sendo pública a
apuração, na presença de todos os que tiverem comparecido à
Assembléia.
§
11º Nos envelopes maiores enviados pelo
correio estarão envelopes menores, sem identificação alguma,
contendo os votos dos eleitores.
Art.
24º A apuração dos votos se fará
imediatamente após o encerramento da votação. A posse dos eleitos
se dará em seguida, dissolvendo-se automaticamente a Junta
Eleitoral.
CAPÍTULO
VIII
Da
Composição da Diretoria e Secretarias
Art.
25º A Diretoria Executiva será composta por
20 (vinte) membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor
Financeiro, um Diretor Administrativo, um Diretor Comercial, um
Diretor de Assuntos Estratégicos, uma Diretoria Jurídica, uma
Diretoria de Comunicação, uma Diretoria de Esporte Lazer e Cultura,
um Diretor de Educação, Diretor de Marketing, e um Diretor de
Saúde, Diretoria de Assuntos Internacionais, Diretoria Executiva,
Superintendência Geral de Ação Nacional Internacional de Direitos
Humanos, uma Secretaria de Planejamento, uma Secretaria de
Desenvolvimento Social, uma Secretaria de Meio Ambiente, uma
Secretaria de Assuntos Agrários, uma Secretaria de Assuntos
Políticos. Todos com mandato de 4 (quatro) anos e direito a
reconduções.
Parágrafo
primeiro: Todos os diretores poderão nomear
até 03 (três) Adjuntos para os auxiliarem.
Parágrafo
segundo: O Conselho Consultivo se reunirá
após a votação da Diretoria Executiva e sugerirão nome de 3
(três) membros para assumirem as pastas da Superintendência Geral,
Alto Comissariado, Embaixadores, Corregedores os quais, poderão
indicar até 2 (dois) Adjuntos para auxiliarem, e os Defensores
Públicos Internacionais serão exclusivamente indicados pela
Diretoria Executiva com anuência do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO
IX
Do
Presidente
Art.
26º Compete ao Presidente:
I.
Dirigir e autorizar as atividades da COORDENADORIA ESPECIAL DE
DIREITOS HUMANOS - CEDIRH; II. Regulamentar o funcionamento dos
serviços, baixando normas e regulamentos específicos; III. Fixar o
quadro de pessoal e os níveis salariais; IV. Indicar a contratação
dos Diretores; V. Aprovar despesas de transporte e estadias; VI.
Analisar as contas e balanços do exercício anterior; VII. Autorizar
a aquisição, promessa de compra, locação ou qualquer outra
operação relativa a imóveis com a anuência do Conselho
Consultivo; VIII. Elaborar os relatórios do exercício e demais
documentos que devam ser levados à apreciação e decisão Da
Diretoria. IX. Sugerir os novos Postos de Atendimentos de Direitos
Humanos, Comissões Nacional e internacional; X. Empossar os membros
dos Postos de Atendimento de Defesa dos Direitos Humanos e das
Diretorias; XIX. Representar Coordenadoria Especial de Direitos
Humanos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo, para
tanto, delegar poderes ou constituir mandatários; XX. Assinar ou
rubricar todo e qualquer documento, como contrato, ajustes, acordos e
convênios e ainda os cheques em conjunto com o Diretor Financeiro
e/ou Administrativo, a correspondência; XI. Os cheques emitidos pela
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS – CEDIRH serão
assinados pelo Presidente e pelo Diretor financeiro e/ou
administrativo, que poderão delegar poderes a outrem para essa
atribuição; XII. Delegar, por escrito, atribuições de sua
competência aos demais Diretores e comissões, estabelecendo prazos
para essas delegações; XIII. Criação Comitês em todo território
nacional e no exterior; XIV. Criar e extinguir Posto de Atendimento
de Defesa dos Direitos Humanos, Comissões, Diretorias,
Departamentos, Divisões e Seções; XV. Autorizar a publicação dos
atos, total ou por extrato, no Jornal de grande circulação, ou
Diário Oficial; XVI. Cumprir as disposições estatutárias e
regimentais; XVII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe
direcionamento adequado.
Art.
27º O Vice-Presidente auxiliará o
Presidente em suas atividades, desempenhando missões especiais que
lhe sejam delegadas, e o substituirá em suas licenças, férias ou
impedimentos eventuais, tendo os mesmos poderes do presidente nessas
ocasiões.
CAPÍTULO
X
Da
Comissão Permanente de Ética
Art.
28º O Comissão Permanente de Ética da
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH será dirigida
pelo Corregedor Geral, sendo órgão fiscalizador das atividades
funcionais e da conduta ético-disciplinar de todos os membros e
formada por três (3) membros titulares e dois (2) suplentes todos
indicados pelo presidente.
Parágrafo
único: Todos os membros da Comissão
Permanente de Ética serão nomeados e exonerados pelo Presidente da
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH inclusive o
Corregedor Geral. Mandato de 04 (quatro) anos.
Art.29º
Compete a Comissão Permanente de Ética: I.
Realizar por escrito relatórios acusatórios correições
apresentando os respectivos relatórios ao Presidente da
Coordenadoria Especial de Direitos Humanos – CEDirH para
deliberação; II. Propor ao Presidente COORDENADORIA ESPECIAL DE
DIREITOS HUMANOS - CEDIRH, abertura de processos ou registros de
ocorrência nos órgãos de policiais ou judiciais encarregados por
determinador; III. Propor ao Presidente a exoneração de membro da
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH, que
comprovadamente vier a ferir de maneira indelével o que preceitua a
aceitabilidade da conduta de um membro da Entidade; IV. Acompanhar e
avaliar o desempenho das comissões de sindicâncias; V. A Comissão
Permanente de Ética também agregará as atividades de Inteligência
e Ouvidoria; VI. Cumprir as disposições estatutárias e
regimentais.
CAPITULO
XI
Do
Conselho Consultivo
Art.
30º O Conselho Consultivo será composto
pelos Membros Fundadores Vitalícios e Efetivos da CEDirH.
CAPÍTULO
XII
Do
Conselho Fiscal
Art.
31º O Conselho Fiscal será constituído de
cinco (3) membros titulares e um (1) suplente, eleitos por maioria
simples da Assembléia Geral.
Parágrafo
único: O mandato terá duração de 2 (dois)
anos, permitidas reconduções.
Art.
32º Compete ao Conselho Fiscal:
I.Fiscalizar
e emitir parecer sobre todos os serviços contábeis, livros e
documentos concernentes à escrituração, situação do caixa e
valores em depósitos; II.Examinar os balanços, balancetes e os
documentos que comprovem receitas e despesas, bem como a relação
dos bens patrimoniais;
III.Apontar
os erros e irregularidades que porventura constatar,sugerindo medidas
que considere cabíveis para a sua correção; IV.Proceder à
convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com comunicação
ao Presidente, quando ocorrerem motivos que justifiquem; V.Lavrar, em
livro de “Atas e Pareceres” os resultados dos exames a que
proceder; VI.Solicitar, a qualquer tempo, ao diretor administrativo e
financeiro os livros, balanços e documentos relativos à
administração financeira; VII. Por iniciativa própria ou por
solicitação do Presidente, emitir pareceres sobre a situação
econômico-financeira da COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS -
CEDIRH; VIII. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais
Art.
33º Para o desempenho de atribuições que
exijam a colaboração de especialistas, o Conselho Fiscal poderá
solicitar a contratação de serviços de contadores ou de firma
nacional e internacional de auditoria (sem vinculação com a
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH, cujos honorários
serão fixados dentro de níveis compatíveis à natureza das tarefas
a executar e respeitando os padrões de mercado.
Art.
34º O Conselho Fiscal se reunirá a cada
quatro (4) meses ou sempre que considerar conveniente, bem como
quando convocado pelo Presidente.
Art.
35º O Conselho Fiscal indicará um
coordenador dentre os membros para os trabalhos nas reuniões.
CAPÍTULO
XIII
Dos
Diretores: Financeiro e Administrativo
Art.
36º A Administração estará a cargo dos
Diretores Financeiro e Administrativo, com a efetiva colaboração de
auxiliares, cuja definição de número, qualificações e
atribuições serão regulamentadas pelo Regime Interno e aprovado
pelo Presidente.
§
1º Compete ao Diretor Financeiro: I.
Responder pela Tesouraria; II.Elaborar o orçamento anual,
relacionando as despesas e indicando as fontes de recursos para a sua
cobertura; III.Propor planos de trabalho e promover a execução dos
que for aprovado pelo Presidente; IV.Emitir pareceres quanto a gastos
previstos para a execução de cada programa especial; V.Liberar os
recursos financeiros e tomar as providências indispensáveis ao
atendimento das programações e serviços; VI.Assinar
correspondências da sua competência; VII. Estabelecer, quando
julgar conveniente, o limite das finanças e seguros de fidelidade
para empregados que manipulem dinheiro ou valores; VIII. Submeter ao
Presidente a indicação de instituições financeiras nas quais
deverão ser feitos os depósitos dos recursos disponíveis; IX.
Estabelecer as normas de controle das operações e
serviços,verificando o estado financeiro e o desenvolvimento das
atividades em geral; X. Arrecadar a receita e efetuar os pagamentos
das despesas rotineiras,assinando juntamente com o Presidente os
cheques ou outros documentos necessários para levantar recursos em
instituições financeiras, emitir recibos de doações numerados em
4 (quatro) vias em conjunto com o Presidente em nome da COORDENADORIA
ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH; XI.Assinar correspondência da
sua competência; XII. Cumprir as disposições estatutárias e
regimentais; XIII. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe
direcionamento adequado. § 2º Compete
ao Diretor Administrativo: I.Responder pela secretaria;
II.Administrar as atividades da COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS
HUMANOS - CEDIRH e responder pelas áreas de contabilidade e
processamento de dados;
III.
Responder pelo fluxo de receitas e de despesas, bem como pela agenda
de
pagamentos
das contas relativas ao funcionamento da instituição; IV. Responder
por todas as atividades relativas a recursos humanos; V.Estabelecer
prazos para que os auxiliares, em tempo hábil, lhe entreguem os
dados
relativos ao respectivo setor, indispensáveis à elaboração do
orçamento e programação anuais; VI. Encaminhar ao Presidente até
20 (vinte) dias antes da realização de cada Assembléia Geral
Ordinária, o plano de atividades do exercício seguinte e a
respectiva proposta orçamentária; VII. Certificar-se se existem
providências a tomar junto aos órgãos fazendários,
previdenciários, trabalhistas e autoridades
administrativas,dando-lhes o devido encaminhamento; VIII. Manter os
estoques de material e demais insumos indispensáveis ao
funcionamento; IX. Delegar, após anuência escrita do Presidente,
algumas de suas atribuições a um ou mais auxiliares, estabelecendo
prazos para tais delegações, que poderão ser prorrogados; X.
Cumprir as disposições estatutárias e regimentais. XI. Apresentar
bimestralmente ao Presidente os balancetes dos meses anteriores,
acompanhados de informações supletivas e de súmula dos trabalhos
realizados ou em curso de realização; XII.Enviar ao Presidente até
o dia 20 (vinte) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e
relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
XIII. Cuidar da logística Nacional e Internacional da COORDENADORIA
ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH; XIV. Assinar correspondência
da sua competência; XV. Cumprir as disposições estatutárias e
regimentais; XVI. Zelar pela imagem institucional, dando-lhe
direcionamento adequado.
CAPÍTULO
XIV
Do
Diretor Assuntos Estratégicos
Art.
37º A Diretoria de Assuntos Estratégicos
constitui um órgão executivo de assessoramento à Presidência da
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH; A Diretoria de
Assuntos Estratégicos tem como missão subsidiar a Presidência e os
Conselhos Superiores de ações que corroborem com a Gestão
Estratégica desta Organização, contribuindo dessa forma para
potencializar o cumprimento da sua VISÃO, MISSÃO e VALORES
DAS
FINALIDADES
Art.
38º São finalidades da Diretoria de
Assuntos Estratégicos: I. Elaborar, propor e coordenar a execução
de ações de interesse estratégico para a COORDENADORIA ESPECIAL DE
DIREITOS HUMANOS - CEDIRH I. Promover intercâmbio estratégico entre
a CEDirH e outras instituições; III.Assessorar os colegiados
superiores e a Presidência em assuntos estratégicos. IV.
Representar a Diretoria nos assuntos relativos à sua área de
competência; V. Coordenar e participar da organização de
atividades voltadas aos assuntos de competência da Diretoria; VI.
Assessorar nas propostas de acordos estratégicos, bem como na
elaboração dos respectivos ajustes administrativos, protocolos
adicionais e demais documentos complementares; VII. Elaborar estudos
com vistas à identificação das oportunidades de cooperação
estratégicas com órgãos e instituições; VIII. Planejar,
coordenar a organização estratégica e dar apoio às missões do
Presidente quando de assuntos relacionados a esta Diretoria; IX.
Gerenciar os recursos financeiros destinados à Diretoria.
CAPÍTULO
XV
Do
Diretor Comercial
Art.
39º O Diretor Comercial cuidará de todos os
assuntos relacionados à área comercial interna e externa, bem como
importações e exportações, convênios, intercâmbios culturais,
bens e serviços. Também compete ao diretor: I. Promover,
intercâmbio comercial/cultural no âmbito do comércio exterior
globalizado; II. Criar estratégicas de comercialização de
produtos, bens e serviços; III. Fazer pesquisas voltadas a cultura e
encontros comerciais; IV. Promover contatos comercias com
instituições nacionais e internacionais, assim como embaixadas;
V.Executar ações para captação de recursos financeiros, por meio
de parcerias e convênios junto a empresas Públicas e Privadas; VI.
Assinar correspondência da sua competência;
CAPÍTULO
XVI
Do
Diretor de Marketing
Art.
40º Compete ao Diretor de Marketing: I.
Definir objetivos e elaborar planejamento estratégico; II.Selecionar
mercado – alvo seus segmentos;a imagem institucional, dando-lhe
direcionamento adequado; III.Elaborar projetos para divulgar
Coordenadoria Especial de Direitos Humanos – CEDirH; IV. Propor
planos e projetos de trabalho e promover a execução dos que forem
aprovados pelo Presidente; V. Analisar e emitir parecer a respeito de
cada programa especial; VI. Orientar a formação de grupos de
trabalho oferecendo a supervisão necessária nas áreas de
publicidade; VII. Empreender viagens nacionais e internacionais com
vistas à divulgação de produtos e serviços da Coordenadoria
Especial de Direitos Humanos VIII. Assinar correspondência da sua
competência; IX, Definir as estratégias de promoção de vendas e
comunicação; X- Efetuar controle e mensurar cada tipo de ação de
forma a transformar de dados obtidos em informações seguras, em
benefícios das decisões futuras; XI- Empreender estudos que
viabilizem o entendimento das oportunidades de mercado;
CAPÍTULO
XVII
Da
Diretoria Jurídica
Art.
41º A Diretoria jurídica cuidará de todos
os assuntos relacionados à área de Jurisprudência da COORDENADORIA
ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH
Art.
42º O departamento jurídico, dentre outras,
tem como atribuições: I. Propor ações judiciais, relativas a
direitos da COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH II.
Defender a CEDirH, nas ações que lhe são contrárias. III.
Interpor recursos perante os tribunais. IV. Defender a CEDirH, em
processos administrativos. V. Representar a CEDirH perante os órgãos
da administração pública, direta ou indireta e perante os
tribunais. VI. Acompanhar o andamento das ações judiciais ou
processos administrativos de interesse da CEDirH, inclusive em
interface com os escritórios externos, fiscalizando as suas
atividades. VII Redigir e analisar contratos e sugerir alterações
de cláusulas que possam comprometer no futuro o patrimônio da
CEDirH. VIII. Emitir pareceres, responder a consultas, analisar
negócios empresariais. IX. Zelar pelo cumprimento das leis. X.
Emitir relatórios, subsidiar de informações a diretoria, quanto ao
contigenciamento e riscos processuais. XI. Auditar internamente os
procedimentos de outros departamentos.
CAPÍTULO
XVIII
Da
Diretoria de Comunicação
Art.
43º A Diretoria de Comunicação é a
administração da informação que desenvolve uma atividade de
comunicação social, estabelecendo uma ligação entre uma entidade
(individuo ou instituição) e o publico ( a sociedade exposta a
mídia).
Art.
45º Compete ao Diretor de Comunicação: I.
Estabelecer as normas de controle das atividades de mídia e o
desenvolvimento das atividades em geral; II.Criar mecanismo que
possibilite parcerias e intercâmbio com órgãos locais, nacionais e
internacionais, em todas as áreas de interesse da CEDirH, e
divulgação as ações na mídia; III.Desenvolver a administrar
atividades de editora; IV. Produção e veiculação de programas de
Rádio e Televisão Educativos; V. Comunicação interna e externa de
seus setores e realizações; VI. Gerar informação de notícias
através de informativo periódico (semanal e/ou mensal); VII.
Atualização de matérias contida no site com divulgação de
eventos educativos; VIII. Criação design diagramação e paginação;
IX. Publicidade nas mídias impressas e digitais; X. Assessoria com
atendimento a imprensa; XI. Cobertura de eventos; XII. Arquivo de
material jornalístico; XIII. Apoio a eventos; XIX. Levantamento de
pautas; XV. Estratégia de promoção da imagem da instituição;
XVI. Notas oficiais: Boletim de imprensa para publico interno; XVII.
Releazes e visitas dirigidas.
CAPÍTULO
XIX
Da
Diretoria de Cultura Esporte e Lazer
Art.
46º A Diretoria de Cultura Esporte e Lazer
cuidarão de todos os assuntos relacionados à área Cultura
Nacionais e Internacional. I. Acompanhar a execução das propostas
do Executivo e do Legislativo referente as atividades da diretoria;
II. Acompanhar os encaminhamentos das reivindicações feitas nas
audiências públicas; III. Articular-se com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à forma de colaboração,
contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades
de aperfeiçoamento cultural; IV. Difundir o gosto pela cultura
artística e esportiva em todos os seus segmentos; V. Elaborar,
executar e supervisionar programas e atividades de formação e
aperfeiçoamento, em todos os graus e em todas as áreas da cultura
esportiva; VI. Ajudar na Promoção a integração entre o setor
público municipal e a comunidade, escolas e universidades, entidades
e clubes culturais, filantrópicas, humanitárias e segmentos
tradicionalistas;. VII. Contribuir com apoio nas políticas
municipais de esportes e lazer, em consonância com as diretrizes
estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal estadual
e federal pertinente e observando ainda, as orientações e as
deliberações dos conselhos: federal e Municipal de Esporte e lazer;
VIII. Propor a gerenciar convênios com instituições públicas ou
privadas consoante os objetivos que definem as políticas de esporte
lazer e cultura;
CAPÍTULO
XX
Da
Diretoria de Assuntos Internacionais
Art.
47º A Diretoria de Assuntos Internacionais
cuidará de todos os assuntos relacionados com as relações
internacionais da CEDirH.
Art.
48º Compete ao Diretor de Assuntos
Internacionais: I. Promover e coordenar intercâmbios e contatos
internacionais, com vistas à realização de cursos, seminários,
congressos e outros eventos relacionados com o Direito Humano; II.
Estabelecer contato com as representações diplomáticas nas
Embaixadas dos Países com os quais o Brasil mantém relacionamento
político e III. Subsidiar os órgãos da COORDENADORIA ESPECIAL DE
DIREITOS HUMANOS - CEDIRH suas entidades vinculadas, em assuntos
internacionais do campo cultural, educacional e social; IV.
Coordenar, orientar e subsidiar a participação da CEDirH e as
entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos
internacionais que tratam de questões relativas à defesa dos
Direitos Humanos; IV – Orientar, promover e coordenar os processos
de planejamento, formulação, implementação e avaliação de
políticas, programas, projetos e ações internacionais a CEDirH e
entidades vinculadas; V – Disseminar as diretrizes da política
externa brasileira na área sociocultural e assegurar sua adoção
nas ações internacionais da CEDirH e entidades vinculadas; VI –
Articular e coordenar os processos de apoio a programas, projetos e
ações relacionados à Defesa dos Direitos Humanos de cooperação
internacional e de negociação de atos internacionais com organismos
internacionais, entidades e governos estrangeiros, em conjunto com os
demais órgãos da CEDirH e organismos oficiais do Governo Brasileiro
afins; VII – Apoiar e subsidiar as ações de promoção da
exportação de bens e serviços culturais brasileiros, em
articulação com os Ministérios afins, bem como instituições
públicas e privadas do Brasil e do exterior; VIII – Delinear
estratégias e apoiar ações para intensificação do intercâmbio
cultural, artístico e social entre o Brasil e países estrangeiros,
em articulação com demais áreas públicas brasileiras; IX –
Planejar, orientar e articular a participação em eventos culturais
internacionais e de divulgação da imagem do Brasil no exterior por
meio da cultura; e X – Atuar como interlocutor da Coordenadoria
Especial de Direitos Humanos e de entidades vinculadas junto ao
Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO
XXI
Da
Diretoria de Educação
Art.
48º A Diretoria de Educação buscará se
informar de todos os assuntos relacionados à área de Educação
Nacional e Internacional.
Art.49º
Compete ao Diretor de Educação: I. Ajudar no Desenvolvimento de
campanhas de atendimento psicológico e fonoaudiólogico para os
alunos do ensino em geral; II. Solicitar junto ao Executivo o
Legislativo e a Defensoria Pública atuação o cumprimento do
orçamento para educação; III. Incentivar a educação, integração
e interação da sociedade com a cidadania; IV. Incentivar a
iniciativa a educação ambiental; V. Incentivar ações para
melhorias e difusão de bibliotecas na rede escolar; VI. Incentivar a
inclusão digital na rede escolar; VII. Incentivar ações ao
programa escola da família cursos de alfabetização de Jovens e
adultos e projeto de reforço, desenvolvido em toda rede escolar;
VIII. Elaborar projetos para divulgar a COORDENADORIA ESPECIAL DE
DIREITOS HUMANOS - CEDIRH;
CAPÍTULO
XXII
Da
Superintendência Geral de Ação Nacional e Internacional de
Direitos Humanos
Art.
50º A Superintendência Geral cuidará de
todos os assuntos relacionados à ampliação e participação do
Brasil nos sistemas global e regional de promoção e proteção dos
direitos humanos, por meio da continuidade da política de adesão a
pactos e convenções internacionais de direitos humanos e de plena
inserção do País no sistema interamericano e será responsável
pelo funcionamento operacional e administrativo da CEDirH. É
responsável pela implantação e coordenação de Superintendências
Estaduais, instaladas nos diversos Estados Brasileiros e Pela
coordenação nos países, com os quais o Brasil mantém ligações
diplomáticas.
Art.51º
Compete a Superintendência Geral: Em seus
trabalhos, objetivar o aumento da cooperação com órgãos
internacionais de salvaguarda que se evidencia no número de
relatores especiais das Nações Estrangeiras que mantém Embaixadas
no Brasil. I. Elaboração de relatórios contendo conclusões e
recomendações de grande utilidade para o aprimoramento de
diagnósticos e a identificação de medidas concretas para a
superação de problemas relacionados aos direitos humanos no Mundo,
como um todo. II. Em seu roteiro de trabalho, incentivar os recursos
críticos e fiscalizadores buscando impedir medidas contra temas
referentes a venda de crianças, prostituição e pornografia
infantis; a violência contra a mulher; do racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância correlata; III. Defender os
direitos humanos para afastar os resíduos tóxicos; tortura e,
principalmente, sobre o direito à alimentação. IV. Buscar a
cooperação com os órgãos de supervisão da OEA tem ensejado a
busca de soluções amistosas para casos de violação em exame pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, possibilitando a
concessão de reparações e indenizações às vítimas dessas
violações ou a seus familiares, bem como a adoção de medidas
administrativas e legislativas para prevenir a continuidade dessas
anomalias contra o ser humano. V. Coordenar todas as ações internas
e externas exercidas em nome ou chancela da CEDirH; VI.Coordenar as
ações de registro, filiação e exoneração de membros da CEDirH;
VII. Coordenar as ações de registro e arquivo de todo e qualquer
dado de interesse da CEDirH; VIII. Coordenar as relações com as
superintendências e Delegacias estaduais, regionais, municipais e
internacionais.
CAPÍTULO
XXIII
Da
Diretoria Executiva
Art.
52º A Diretoria Executiva cuidará de todos
os assuntos relacionado ao Presidente.
Art.
53º Compete a Diretoria Executiva: Servir na
atividade de execução de projetos que envolvam atividades
financeiras; e como interlocutor da Presidência com o Conselho
Consultivo. I. Aderir às políticas e procedimentos adotados pela
CEDirH e oferecer sugestões para a mudança quando for o caso. II.
Ser um participante ativo nas decisões tomadas pelo Conselho
Consultivo, em nome dos membros. III. Transmitir aos seus
companheiros de Diretoria a situação e o desenvolvimento dos
projetos; IV. Manter bom relacionamento com os Presidentes e/ou
responsáveis de comissão, estabelecendo ligações com todos os
setores organizacionais da CEDirH Na ausência do Presidente,
Presidirá todas as reuniões; V. Nomeia as comissões e seleciona
seus presidentes sujeito à aprovação do Conselho Consultivo; VI.
Serve como membro ex-officio de todas as comissões. VII. Apresentar
relatório escrito anual sobre as atividades do ano; VIII. No caso de
vacância do cargo de Presidente, tão logo o vice-presidente assuma
a vaga de Presidente, suas funções se adéquam às funções de
vice-presidente em exercício durante o mandato vigente; IX. Exerce
outras funções, conforme solicitado pelo presidente. X. Na ausência
temporária ou emergencial do Presidente, preside a Diretoria
Executiva nas reuniões.
CAPÍTULO
XXIV
Da
Diretoria de Saúde
Art.
54º A Diretoria de Saúde estuda assuntos
relacionado à área Saúde Nacional e Internacional. §
1º A saúde é um estado de completo
bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na
existência de doença ou de enfermidade. §
2º Gozar do melhor estado de saúde que é
possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o
ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo
político, de condição econômica ou social. §
3º A saúde de todos os povos é essencial
para conseguir a paz e a segurança, e depende da mais estreita
cooperação dos indivíduos e essencialmente do Estado. §
4º Os resultados conseguidos por cada Estado
na promoção e proteção da saúde são de obrigação para todos,
conforme normas da (OMS).
Art.
54º A Diretoria de Saúde compete: I.
Articular-se com os órgãos Federais e Estaduais envolvidos com
saúde compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento
para saúde; II. Avaliar condições dignas de trabalho e dos meios
indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do
Corpo Clínico e os demais profissionais de saúde, em benefício da
população; III. Apoiar o pleno e autônomo funcionamento das
Comissões de Ética dos hospitais; IV. Acompanhamento crítico das
posturas Estaduais e Municipais relativas à higiene e a saúde
pública; V. Apoio a Vigilância Epidemiológica e Sanitária; VI.
Apoio as equipes de Prestação de Serviços Médicos e
Ambulatoriais, de Urgência e Emergência; VII. Ajudar no
desenvolvimento de ações de Promoção, Proteção e recuperação
da Saúde da população com a realização integrada de atividades
assistenciais e preventivas; VIII. Incentivar na Formulação de
Projetos visando captar recursos financeiros ao Estado e da União
para eventos, palestras e congressos nacional e internacional; X.
Sugerir melhorias Nutricionais e Alimentar nos Estados e Municípios;
XI. Sugerir na Execução da Política de Saúde dos Estados e
Municípios; XII. Incentivar a Promoção de Campanhas de
esclarecimentos, visando à preservação da saúde da população.
XIII. Promover convênios com o Ministério da Saúde, Organização
Mundial da Saúde, Secretarias de Estados e de Municípios,
objetivando melhoria na saúde em geral;
CAPÍTULO
XXV
DA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art.
55º Compete ao Secretario de Planejamento:
Art.
56° O Secretario de Planejamento da
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH estará a cargo
do Secretario de Planejamento, com efetiva colaboração de
auxiliares, cuja definição de números, qualificações e
atribuições, serão regulamentadas pelo Regimento Interno com
Conselho Consultivo e aprovadas pelo Presidente.
Art.
57º Compete ao Secretario de Planejamento:
I. Definir a missão e os segmentos onde a CEDirH deverá atuar de
forma a proporcionar maior inteiração entre a organização o mundo
globalizado; II.Analisar o ambiente global visando identificar,
classificar e avaliar as variáveis que possam interferir no
funcionamento da COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS –
CEDIRH; III.Promover a inteiração da Coordenadoria Especial de
Direitos Humanos – CEDirH com os blocos econômicos regionais e
multilaterais, tais como MERCOSUL, Nafta e União Européia;
IV.Definir a natureza, o prazo e a forma dos objetivos que deverão
ser alcançados pela Coordenadoria Especial de Direitos Humanos;
V.Formular um sistema de gerenciamento de responsabilidades para
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH de forma a
definir funções e atribuir responsabilidades a todos os níveis
envolvidos para o planejamento, desde que aprovado pelo Presidente em
comum acordo com conselho Consultivo; VI. Estudar e formular
mecanismos com o objetivo de atrair recursos para as atividades da
Coordenadoria Especial de Direitos Humanos – CEDirH;
VIII.Estabelecer planos diretrizes para a ampliação da
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH e das atividades
previstas nos objetivos e finalidades, conforme o Artigo 2º deste
Estatuto; IX.Assinar correspondência da sua competência;
CAPITULO
XXVI
Da
Secretaria de Coordenação Política
Art.58°
O Coordenador Político cuidará de todos os
assuntos relacionados á área Política Nacional e Internacional.
Cujas finalidades precípuas são o controle social e o
desenvolvimento de estratégias para melhoria da qualidade de vida da
população, formulação políticas e acompanhamento critico e
analítico das ações desenvolvidas pelo Executivo e pelo
Legislativo, também compete ao Secretário: I. Avaliar a execução
das propostas do Executivo e do Legislativo; II.Avaliar os
encaminhamentos das reivindicações feitas nas audiências públicas;
III.Ser intermediário no Executivo e no Legislativo nas ações e
propostas desenvolvidas pelo Conselho Político, incentivar a
fiscalização nos seguintes princípios do mandato: a)Defesa
da dignidade da pessoa humana e da vida; b)Defesa
de políticas que levam á transformação e emancipação do ser
humano; c)Mandatos:
Democrático, Pedagógico, que elabora políticas públicas
coletivamente, que inova a maneira de fazer política, Sempre
Presente que Conscientize, Organiza, Mobiliza as Comunidades e
defende os movimentos sociais e mandato Transparente e Participativo;
IV. Fazer pesquisas voltadas a cultura e encontros; V. Promover
contatos com instituições nacionais e internacionais, assim como
embaixadas brasileiras e estrangeiras; VII. Assinar correspondência
da sua competência;
CAPITULO
XXVII
Da
Secretaria de Assuntos Agrários
Art.59º
A Secretaria de Assuntos Agrários cuidará
de todos relacionados á área Agrária Nacional. I. Articula-se com
os órgãos estaduais envolvidas com o planejamento agrícola com
vistas á compatibilização dos planos e programas de
desenvolvimento setorial; II. Avaliar planos, programas, projetos,
consistentes com a política global de desenvolvimento dos Estados e
com as diretrizes setoriais estabelecidas pelo Governo Federal; III.
Incentivar alternativas de política agrária, que servirão de base
para a tomada de decisões pelos órgãos estaduais. Regionais e
nacionais do sistema de planejamento; IV. Analisar os trabalhos
assessoramento técnico prestados aos órgãos de agricultura do
estado, bem como ás autoridades governamentais na tomada de decisões
sobre política agrícola; V. Elaborar estudos sobre um sistema,
visando á promoção de créditos especiais a aos produtores de
baixa renda e micro-empresas agropecuárias; VI. Incentivar o
desenvolvimento de estudos básicos do Setor Agropecuário; VII.
Sugerir a integração do Estado com o Sistema Nacional de
Abastecimento visando redução dos custos diretos de
comercialização; VIII. Promover Convênios com o Ministério de
Reforma Agrária e viabilizar um intercambio com os movimentos dos
sem terras; IX. Assinar correspondência da sua competência.
CAPITULO
XXVIII
Da
Secretaria de Desenvolvimento Social
Art.60º
A Secretaria de Desenvolvimento Social
cuidará de todos os assuntos relacionados á área Social Nacional e
Internacional que envolva o ser humano.
Art.61º
Compete ao Secretario de Desenvolvimento
Social: I. Articular com os órgãos estaduais envolvidos com o
Desenvolvimento Social com vistas á compatibilização dos planos e
programas de desenvolvimento social; II. Articular com os órgãos
governamentais e não governamentais cujos interesses sejam
compatíveis com o desenvolvimento das ações afetas ao regime de
abrigos aos seres humanos necessitados; III.Buscar junto ao Poder
Público, abrigos temporariamente de refugiados, indivíduos e
famílias em situações emergenciais de calamidade pública e
migrantes, famílias, seus membros e indivíduos provenientes de
operações integradas de remoção e população em situação de
rua, oferecendo proteção e acolhimento; IV.Buscar garantir os
direitos constitucionais dos indivíduos e as condições adequadas
de habilidade, higiene e salubridade das instalações físicas da
Unidade de abrigamento para que o estado possa oferecer alojamentos
conjuntos, de forma a preservar os vínculos familiares. V. Cobrar
das Secretarias Estaduais e Municipais o fornecimento de passagens
interestaduais aos indivíduos e famílias, visando se retorno ao
estado de origem, no caso dos refugiados ao Itamarati; VI. Incentivar
Convênios específicos conforme a natureza de atendimento do
Albergue; VII.Garantir que a lei que ampara as pessoas com
deficiência, não sejam segregadas apesar de demandarem cuidados
especializados; VIII. Orientar e buscar encaminhamento dos indivíduos
e famílias á rede de serviços socioassistenciais conforme as
necessidades diagnosticadas e cobrando ações imediatas ao Poder
Público com anuência da Presidência; IX. Sugerir estudos
biopsicossociais dos indivíduos albergados, mantendo em arquivo, de
forma a possibilitar sua identificação e individualização e
viabilizar aos indivíduos albergados como conseguir documentação
civil necessária ao exercício da cidadania; X. Esclarecer os
indivíduos, quando for o caso dos usuários á documentação civil
necessária ao exercício da cidadania; XI. Elaborar projetos para
divulgar Coordenadoria Especial de Direitos Humanos – CEDirH;
XII.Assinar correspondências da sua competência:
CAPÍTULO
XXIX
Da
Secretaria de Meio Ambiente
Art.62º
A Secretaria de Meio Ambiente cuidará de
todos os assuntos relacionados á área Meio Ambiente Nacional e
Internacional, compete ao secretário de Meio Ambiente: I.
Articular-se com os órgãos Federais, Estaduais, envolvidos com o
Meio Ambiente com vistas á compatibilização dos planos e programas
de desenvolvimento setorial; II.Atividades de Educação Ambiental em
conjunto com entidades organizadas da sociedade; III.Buscar junto ao
Poder Executivo e Legislativo as informações necessárias para o
desenvolvimento das comunidades ribeirinhas; IV.Divulgar as
legislações vigentes, principalmente sobre seqüestro carbono e
biodiesel; VI.Incentivo de cultivação de mudas em estufas e
distribuição de mudas de arvores em eventos; VII. Promover
palestras, congressos conferências, encontros e eventos diversos;
VIII. Promover convênios com o Ministério Do Meio Ambiente, IBAMA,
e Secretarias de Meio Ambiente; IX. Estudos para Prevenção da
fauna; X. Realização de campanhas para podas na arborização
urbana; XI.Conservação de áreas verdes; XII. Elaborar projetos
para divulgar a COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH;
XIII. Assinar correspondência de sua competência; XIV. Buscar apoio
financeiro junto a Organizações Públicas e Particulares para
defesa do meio ambiente;
CAPÍTULO
XXV
Dos
Livros
Art.63º
COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS –
CEDirH adotará os seguintes livros:I Atas de assembléias; II.Atas
de reuniões da diretoria; III. Matrículas. IV. Ata do Conselho
Consultivo; V. Livro de acordo Nacionais e Internacionais; VI. Livro
de protocolo;
Parágrafo
Único - É facultada a adoção de livros de
folhas soltas ou fichas, serão inscritos por ordem cronológica de
admissão, com nome, profissão, filiação, naturalidade,
nacionalidade, endereço, data de nascimento, estado civil, número
do CPF e da carteira de identidade, quando for o caso, de sua
demissão, eliminação ou exclusão, espaço para lavratura do termo
circunstanciado das causas de eliminação ou exclusão.
CAPÍTULO
XXVI
Do
Patrimônio e Recursos
Art.
64º O patrimônio será constituído pelos
bens da dotação inicial, pelas rendas e direitos que auferir e,
ainda, por contribuições, legados, subvenções e doações feitas:
pelo Governo Federal, pelo Governo Estadual e pelo Governo Municipal,
por pessoas jurídicas e por pessoas físicas, nacionais ou
estrangeiras § 1º Os
bens e direitos somente poderão ser realizados em função de seus
objetivos gerais previstos neste Estatuto, sendo permitindo, porém
alienar e onerar os bens, assim como ceder direitos para obtenção
de renda.
Art.
65º São recursos da Coordenadoria Especial
de Direitos Humanos: I.Os resultados dos bens e direitos referidos no
artigo anterior e dos convênios, projetos, ajustes e outros
instrumentos jurídicos; II.Doações e contribuições de terceiros;
III.As rendas decorrentes dos serviços prestados; IV.Os rendimentos
oriundos da realização de eventos e da venda de publicações, de
material didático e de publicidade; V.Os rendimentos de quaisquer
títulos e os provenientes de participações; VI.Os fideicomissos em
seu favor da COORDENADORIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - CEDIRH;
VII. Os usufrutos; VIII. Captações de recursos a fundos perdido ou
de outras modalidades; IX. Resultados financeiros gerados pelas
atividades previstas no Artigo 2º; X. Doações de instituições
Governamentais e iniciativa privada; XI. Todas as doações,
contribuições e/ou serviços recebidos pelos Postos de Atendimento
de Defesa dos Direitos Humanos Nacionais ou internacionais, serão
recebidas diretamente na conta corrente da COORDENADORIA ESPECIAL DE
DIREITOS HUMANOS - CEDIRH, sede Nacional em Brasília-DF, que
repassará até 20% (vinte por cento) do valor auferido para os
captadores que obtiveram os recursos com autorização do Presidente
e aprovação do Conselho Consultivo. XII. A Presidência poderá
repassar para outras regionais os recursos para manutenção e
benfeitorias nos postos de atendimentos e sede e também para casos
outros, após consulta ao Conselho Consultivo; XIII. Os recibos
relativos às doações, contribuições e/ou serviços referente ao
item anterior XI, serão confeccionados, assinado e autenticado pela
sede Nacional em JAPERI-RJ;
Art.
66º O saldo porventura existente no fim de
cada exercício será aplicado na realização dos objetivos e,
quando conveniente, na inversão patrimonial.
Art.
67º No caso de extinção da Coordenadoria
Especial de Direitos Humanos – CEDirH, seu patrimônio será
destinado conforme decisão da Assembléia Geral, a entidade de
natureza afim ou de preservação de natureza.
CAPÍTULO
XXVII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
68º Os Membros não serão pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da
Coordenadoria Especial de Direitos Humanos.
Art.
69º O detalhamento das atribuições e
competências não disciplinadas neste Regimento constará no
Regimento Interno, a ser elaborado pelos membros das Diretorias e dos
Conselhos Consultivo e Fiscal, onde fixarão critérios flexíveis
para o melhor desempenho das atividades.
Art.
70º Os casos omissos neste Estatuto serão
resolvidos pelo Conselho Consultivo e/ou Presidente ad referendum da
Assembléia Geral.
Art.
71º Este Regimento entra em vigor nesta data
Japeri (RJ), 25 de dezembro de 2012.
Elias
Batista Nogueira
Presidente.